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sexta-feira, novembro 06, 2015

A doutrina de Jesus sobre o matrimónio. I) Mateus 5, 31-32


Será que S. Mateus adapta ou suaviza os ensinamentos de Jesus sobre o matrimónio?



A vocação de S. Mateus - Altar-Mor da Igreja de S. Mateus, Breslávia, Polonia

 

  1. Mateus 5, 31-32
Vamos começar por ler Mateus 5, 31-32
Também foi dito: «Quem repudiar a sua mulher, dê-lhe libelo de repúdio». Eu, porém, digo-vos que todo aquele que repudiar a sua mulher, excepto no caso de união ilegal, fá-la cometer adultério; e quem casar com a repudiada, comete adultério.
(Na tradução latina, o que traduzimos por «excepto no caso de união ilegal», aparece como «excepta fornicationis causa», tanto na Vulgata como na Neo-Vulgata, como se pode ler aqui e aqui).

Este trecho tão breve - dois versículos apenas - reflecte sem dúvida o ensinamento do próprio Jesus Cristo.

Na verdade, não há dúvida, historicamente, de que Jesus defendia uma altíssima doutrina sobre o matrimónio, e defendia a sua indissolubilidade, uma posição provavelmente sem paralelos no judaísmo seu contemporâneo, ainda que não sem precedentes proféticos, particularmente no texto de Malaquias 2, 13-16.

Logo no início, com a expressão: “Também foi dito”, Jesus alude a Deuteronómio 24, 1-4, embora de uma forma resumida. Convém-nos parar um pouco neste passo do Deuteronómio.

O texto completo é um complicado fragmento de uma antiga lei que directamente se refere só ao caso particular de um segundo matrimónio com uma mulher que um homem tinha repudiado e que, tendo-se voltado a casar, foi de novo repudiada.

Vamos ler todo o texto. A maior parte das traduções fazem o texto dizer mais do que ele de facto diz, dividindo os períodos e autonomizando a referência ao libelo de repúdio:
“Quando um homem tomar uma mulher e se casar com ela, se ela não achar graça aos seus olhos, por haver ele encontrado nela algo vergonhoso, far-lhe-á um libelo de repúdio e lho dará na mão, e a despedirá de sua casa” (Deuteronómio, 24, 1).

Mas o que o texto original diz é diferente, e tem um desenvolvimento que visa sobretudo excluir que a mulher repudiada possa vir a ser de novo recebida pelo primeiro homem que a repudiou, depois de ter contraído nova união. Assim se lê em Deuteronómio 24, 1-4 (numa tradução mais fiel ao texto original):

1Quando um homem tomar uma mulher e se casar com ela, se ela não achar graça aos seus olhos, por ele ter encontrado nela algo vergonhoso, e lhe fizer um libelo de repúdio e lha der na mão, e a despedir de sua casa. 2e se ela, pois, saindo da casa dele, for, e se casar com outro homem, 3e este também a desprezar e, fazendo-lhe libelo de repúdio, lho der na mão, e a despedir de sua casa; ou se este último homem, que a tomou para si por mulher, vier a morrer; 4então o seu primeiro marido, que a despedira, não poderá tornar a tomá-la por mulher, depois que foi contaminada; pois isso é abominação perante o Senhor. Não farás pecar a terra que o Senhor teu Deus te dá por herança .
 

(A tradução latina tanto da Vulgata como da Neo-Vulgata reflecte perfeitamente a complexidade redaccional deste texto, como se pode ler aquiaqui).

Nem este texto - nem qualquer outro do Antigo Testamento hebraico - declaram explicitamente lícito o divórcio ou o regulam juridicamente.

Indirectamente, porém, o texto de Deuteronómio 24, 1-4 admite a realidade do divórcio ou repúdio e, portanto, implicitamente, ratifica-o. E assim se entendeu em toda a tradição Judaica.

Mas Jesus contraria frontalmente esta visão tradicional, arguindo de adultério o homem que repudia a sua mulher, e igualmente aquele que casar com a repudiada (Mateus 5, 31-32).
 

2. A cláusula de Mateus 5, 32

Mas como entender a cláusula ou ressalva: “excepto no caso de concubinato” (Mateus 5, 32)?

Será que Mateus adapta ou suaviza os ensinamentos de Jesus sobre o matrimónio?

Diferentemente dos outros textos do Novo Testamento que falam do mesmo assunto (1 Coríntios 7, 11; Marcos 10, 11; Lucas 16, 18), S. Mateus, aqui e no capítulo 19, 9, (que leremos  noutro momento), contém esta famosa cláusula que introduz uma excepção.

Muitos pensam que se trata de um aditamento redaccional de Mateus ou da «tradição», facilitador em relação às exigentes palavras de Jesus Cristo.

É importante notar agora que a palavra que acima vertemos por «união ilegal» é o termo grego porneia, que designa uma conduta sexual ilícita e imoral, que poderia abranger o adultério, mas que não é o termo técnico para designar o adultério, que é antes moicheia.

São três as soluções propostas para o difícil problema desta cláusula:

1)      Primeira, a chamada solução greco-ortodoxa, entende porneia com o significado de adultério, e defende que a cláusula contém uma verdadeira excepção à proibição absoluta do divórcio e das segundas núpcias. Neste caso, a posição de Mateus seria a mesma da escola rabínica de Shammai e diferente da de Jesus. Mateus alteraria assim o ensinamento de Jesus, aceitando o adultério como causa de dissolução do matrimónio.

Mas há uma dificuldade para esta posição: a ser assim, o texto deveria ter moicheia e não porneia.

Esta posição foi defendida há alguns anos, com certa originalidade, numa tese de doutoramento, pelo Pe. Corrado Marucci, S.J. Segundo este autor, (que  publicou esta tese com o título Parole di Gesù sul divorzio ), esta cláusula do Evangelho de S. Mateus pretenderia proteger os cristãos que fossem cidadãos romanos, relativamente à famosa «lei Júlia contra o adultério».
Trata-se  da Lex Julia de adulteriis coercendis, do Imperador Augusto (promulgada em 17 a. C.), segundo a qual o marido era obrigado a denunciar a mulher adúltera e a pedir o divórcio, sob pena de ser acusado de lenocínio, o que comportava a pena de morte.
Para evitar  este perigo,  S. Mateus teria criado esta excepção, permitindo assim a um maridos cristão a prática do divórcio, no caso de adultério por parte da mulher. Mas a argumentação  de C. Marucci não foi considerado convincente.
 
2)      A solução clássica «católica» (defendida especialmente por Jaques Dupont, mas que já remonta a S. Jerónimo), sustenta que a cláusula não contém uma verdadeira excepção, porque não permite o divórcio, mas só a separação sem novo matrimónio, em caso de adultério. Mas, uma vez mais, há que notar que o texto não usa a palavra técnica para adultério.

3)      A solução hoje mais aceite é que a cláusula não contém uma verdadeira excepção à proibição do divórcio, porque o termo técnico que é decisivo, a palavra grega porneia, traduz o hebraico zenut, com o significado de «relações sexuais ilícitas», e que, no texto de S. Mateus, deve ser entendida como uma união incestuosa devida a um matrimónio entre graus de parentesco proibidos (Levítico 18, 6-18).   
Uma união deste tipo não seria um verdadeiro matrimónio, e não exigiria o divórcio, mas sim uma declaração de nulidade ou invalidez.

Deverá ser também este o sentido de porneia em Actos 15, 28-29:  “Porque pareceu bem ao Espírito Santo e a nós não vos impor maior encargo além destas coisas necessárias: Que vos abstenhais das coisas sacrificadas aos ídolos, e do sangue, e da carne sufocada, e da fornicação (porneia)”.

Esta solução é a mais adequada ao texto. Não revela nenhum espírito de adaptação facilitadora por parte de S. Mateus, mas manifesta a sua sensibilidade legal, em que a sua lealdade para com Jesus não é de modo nenhum posta em causa. O evangelista não abre nenhuma excepção à exigente doutrina de Jesus, mas limita-se, por uma questão de clareza e de rigor, a salientar uma situação em que esta não se aplica, por não se tratar de verdadeiro matrimónio. 

Visto que a questão do divórcio é dolorosa, é bom recordar que as intenções profundas de Jesus Cristo não são provocar dor aos casais que fracassam, mas apresentar um alto ideal para o casal, uma visão do matrimónio como uma aliança de amor pessoal entre os cônjuges, que reflecte a relação da aliança de Deus com o seu povo, e que, por isso mesmo, é fiel e indissolúvel. Infelizmente esta visão nem sempre é compreendida e nem sempre é vivida, devido às fragilidades da mente ou do coração humano.

 


 

sábado, outubro 17, 2015

Novidade radical


Se é possível dizer que S. Paulo “adapta” os ensinamentos de Jesus sobre o matrimónio (como escreve o Pe. Miguel de Almeida, num recente artigo publicado na revista Brotéria), devemos entender que não o faz no sentido de pura e simplesmente facilitar o divórcio e permitir novas núpcias.

Em primeiro lugar, quanto aos casais cristãos, é evidente que não há a mínima “adaptação”.

Se esta existe, em 1 Coríntios 7,12-15, é para valorizar o grande acontecimento que é a conversão à fé e o Baptismo de um dos membros do casal, ambos inicialmente pagãos. Se um deles se torna fiel e o outro não, opondo-se até activamente a esta nova realidade, o antigo vínculo «natural» cede perante a novidade da graça, e este casamento pode ser dissolvido.

Deve concluir-se, portanto, que S. Paulo não “adapta” os ensinamentos de Jesus num sentido facilitador ou laxista, mas retira todas as consequências do encontro com Cristo por parte de um dos cônjuges, e da profunda transformação decorrente da fé e do Baptismo, que conferiram à vida desse homem ou dessa mulher que se tornou fiel, uma novidade radical.
 
I Epístola aos Coríntios. Iluminura da Biblioteca Nacional de França 
 

quinta-feira, outubro 15, 2015

S. Paulo adaptou os ensinamentos de Jesus sobre o matrimónio? O "Privilégio Paulino"


A Igreja tem vindo a adaptar os ensinamentos de Jesus ao longo da história pelo chamado «privilégio paulino» (e na sua extensão no que ficou conhecido como o «privilégio petrino»).

É o que afirma, num artigo recente, publicado na revista Brotéria, o Pe. Miguel Almeida, S.J.

Mas esta afirmação é imprecisa, porque o “privilégio paulino” não se aplica propriamente aos ensinamentos de Jesus sobre o matrimónio vivido na luz e na graça do seu Evangelho, aos quais S. Paulo se refere em 1 Coríntios 7, 10-11, mas sim ao matrimónio “natural”, instituído por Deus desde o início da Criação, e concretamente ao matrimónio entre um homem e uma mulher «pagãos», dos quais um se converte à fé cristã e é baptizado, e o outro permanece na infidelidade.

O caso é este:

Quando duas pessoas não baptizadas se casam validamente, existe entre elas o vínculo natural. Admitamos, porém, que uma delas se converte à fé e recebe o Baptismo. Se a outra parte continua não baptizada e torna insustentável a vida conjugal, a Igreja reconhece a dissolução desse vínculo natural, para que a parte baptizada possa contrair novo matrimónio, devendo este ser necessariamente sacramental.

Esta prática baseia-se no chamado Privilégio Paulino, segundo o que Apóstolo S. Paulo escreve em 1 Coríntios 7, 12-16: 

"Digo eu, não o Senhor: se algum irmão tem esposa não cristã, e esta consente em habitar com ele, não a repudie. E, se alguma mulher tem marido não cristão, e este consente em habitar com ela, não o repudie. Pois o marido não cristão é santificado pela esposa, e a esposa não cristã é santificada pelo marido cristão. Se não fosse assim, os vossos filhos seriam impuros, quando na realidade são santos. Porém, se a parte não cristã quer separar-se, separe-se! Neste caso, o irmão ou a irmã não estão mais ligados; foi para viver em paz que Deus vos chamou. Porque, porventura sabes tu, ó mulher, se salvarás o teu marido? Ou sabes tu, ó marido, se salvarás a tua mulher?"

Nada nos permite afirmar, portanto, que S. Paulo adapte os ensinamentos de Jesus relativamente ao matrimónio na nova ordem do Reino de Deus, por Ele instituído, embora restrinja o alcance da indissolubilidade do matrimónio “natural”, que é relativizada em favor da fé.

Ainda menos o impropriamente chamado “privilégio petrino” se propõe adaptar quaisquer ensinamentos de Jesus relativos ao matrimónio celebrado e plenamente vivido por um homem e uma mulher no âmbito da Nova Aliança, mas apenas se aplica a diversos casos de matrimónios não sacramentais.


Assim se explica no texto seguinte:
 

PRIVILÉGIO PAULINO E PRIVILÉGIO PETRINO

 

  1. PRIVILÉGIO PAULINO (Privilegium paulinum)

O privilégio paulino chama-se assim pelo seu fundamento no texto paulino da 1ª Carta aos Coríntios (7,12-15).



S. Paulo fala como apóstolo, e tenta decidir uma questão concreta não decidida antes de ele intervir. Ainda que não se trate de um privilégio em sentido jurídico estrito, contém uma excepção à lei geral da indissolubilidade. Tal excepção tem lugar quando a um matrimónio válido e legítimo, contraído originariamente na infidelidade, falta o pressuposto da estabilidade por culpa do cônjuge não-batizado, que quer separar-se, e não consente à parte convertida a prática pacífica da religião cristã.

Em tal caso, o cônjuge cristão não fica ligado ao vínculo matrimonial, podendo separar-se e contrair novas núpcias. Os motivos que apoiam esta excepção são a paz religiosa e a liberdade de espírito que Deus quer para o cristão.

Trata-se, em substância, de um matrimónio entre dois não-batizados, no qual um se converte, e recebe o Baptismo, e o outro rejeita a fé e a coabitação pacífica com o fiel; tal matrimónio, ainda que consumado, dissolve-se “em favor da fé” (Código  de  Direito Canónico, cân. 1143). O “favor da fé” protege o valor supremo da salus animarum (a salvação das almas), da qual diz o cân. 1752 “que, na Igreja, deve ser sempre a lei suprema” e a causa justa, fundada em motivos e valores espirituais.

O matrimónio dissolve-se sem necessidade de recorrer à Santa Sé, como ocorre noutros casos, quando se verificam as condições previstas (cân. 1142).

O privilégio paulino não tem lugar no matrimónio entre uma parte baptizada e outra infiel. É necessário que a parte infiel se separe física ou moralmente, rejeitando coabitar pacificamente com a parte fiel sine contumelia Creatoris (“sem ofensa do Criador”). A parte fiel não deve ser causa responsável do abandono da parte infiel. Se esta consente na coabitação pacífica, o matrimónio não se dissolve, e a parte fiel pode manter a esperança fundada da conversão da infiel, ou poderá recorrer à simples separação manente vinculo (permanecendo o vínculo).

No caso previsto no Privilégio Paulino, o vínculo matrimonial contraído na infidelidade dissolve-se, quando a parte fiel contrai novamente matrimónio, ficando a parte infiel livre para também contrair outro.

As interpelações que deve fazer a parte convertida à infiel constituem um acto legítimo, e são necessárias para a validade (cân. 1144 § 1); e devem ser feitas depois do baptismo da parte convertida e antes da conversão da outra parte, dentro, portanto, do tempo no qual o uso do Privilégio Paulino é válido e lícito (cân. 1144 § 2). O cânon permite que, por causa grave, possam fazer-se as interpelações antes do baptismo da parte que se converte e que, tanto antes como depois do baptismo, possam dispensar-se as interpelações, quando não se possam fazer, ou se prevê com certeza moral que serão inúteis.

A forma de fazer as interpelações pode ser solene ou jurídica, e privada. A primeira é feita pelo Ordinário local em forma sumária e extraconjugal, concedendo, se for solicitado, à parte infiel um prudente espaço de tempo para reflectir antes de tomar a sua decisão; com a advertência de que, se nesse tempo não se obtém resposta, presume-se que é negativa, isto é, que se nega a coabitar pacificamente. A segunda, privada, tem lugar quando, não podendo fazê-la o Ordinário, a faz a parte convertida, e é válida e lícita, contanto que conste no foro externo. Há casos em que pode ser suficiente o interrogatório feito por um missionário, a declaração de duas testemunhas ou de um só católico digno de fé e sob juramento ou, finalmente, também um escrito autêntico da parte infiel em que declare que não quer converter-se nem habitar pacificamente (cân. 1145).

O vínculo do matrimónio legítimo não se dissolve com o baptismo de uma das partes, de tal modo que, se esta prefere não contrair novas núpcias com uma parte católica, a parte infiel permanece ligada ao matrimónio anterior.

O vínculo dissolve-se indirectamente, pois fica também livre a parte infiel, com o batismo da parte que se converte. Esta pode usar de seu direito de contrair matrimónio sacramental, enquanto durem as condições que exige o cânon, ainda que, sendo cristã, tenha vivido dentro do matrimónio com o seu consorte infiel.

Se, durante este tempo, mudam as circunstâncias, e a parte infiel se converte e baptiza, já não cabe novo matrimónio e, se ambos estavam separados, estão obrigados a restabelecer a sua vida conjugal, a não ser que, existindo causa grave e justa e sendo o seu matrimónio simplesmente rato e não consumado, obtenha a dispensa que pode ser dada neste caso (cân. 1142).

Pode suceder que a parte que se converteu, afastada do cônjuge infiel em virtude do Privilégio Paulino, queira contrair novo matrimónio com outra parte não-católica, batizada ou não. Neste caso, a parte católica necessita de uma concessão especial do Ordinário local. Para esta concessão, deve existir causa grave, posto que existe o perigo de perversão do recém-convertido. Se, a juizo do Ordinário, não existe causa grave, é necessário recorrer à Santa Sé, sob pena de nulidade. Estamos então nos matrimónios mistos, aos quais se devem aplicar os câns. 1124-1128 (e 1147).

 

PRIVILÉGIO PETRINO (Privilegium petrinum)

A expressão Privilégio Petrino surge por analogia com a de “Privilégio Paulino”. Se queremos conservar um certo sentido preciso e autónomo da expressão, devemos afirmar que se refere ao supremo poder vicário de Pedro e dos seus sucessores para dissolver toda a classe de matrimónios, excepto os compreendidos sob o Privilégio Paulino, e desde logo o matrimónio, enquanto rato e consumado, o qual “não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte” (cân. 1141).

Surge então a dificuldade de considerar ambos os Privilégios como dois modos distintos e duas possibilidades jurídicas concretas de dissolução matrimonial, esquecendo que o Privilégio Paulino não pode não estar compreendido no Petrino e que, portanto, se introduz uma distinção puramente artificial e exposta a confusões. Acrescente-se a dificuldade que gera o termo “Privilégio” que, não sendo mais que o supremo poder vicário, não é, de modo algum, “privilégio”. (No máximo, para manter a analogia de termos, poderia falar-se de “Privilégio Piano” (S. Pio V), “Privilégio Gregoriano” (Gregório XIII) e, para evitar confusões, “Privilégio de Paulo III”, aludindo às suas célebres Constituições, recolhidas no cân. 1125 do Código de 1917 (cf. cân. 1148 do Código de Direito Canónico de 1983).

Uma dificuldade prática, digna de se ter em conta é que, referindo-se ao privilégio petrino, existem tantas sentenças quanto os autores e que, silenciadas todas (são, pelo menos, dez distintas), parece mais conveniente prescindir desta pouco afortunada expressão, e referir-se simplesmente ao sumo poder vicário da Igreja para dissolver o matrimónio, mantendo-se o sentido estrito do “Privilégio Paulino” como um dos modos típicos desse poder e excluindo sempre o único matrimónio que na prática é absolutamente indissolúvel: o rato e, enquanto tal, consumado.

Não parece conveniente identificar, nem tampouco incluir, o Privilégio Petrino no Privilegium fidei, (privilégio da fé), nem sequer entendido num sentido muito amplo que o identifique com a dissolução in favorem fidei, (a favor da fé), porque, além de ficar incluído o “Privilégio Paulino” sob esta epígrafe, não é sempre a fé em sentido estrito a protegida, senão que entra também a salus animarum (salvação das almas) como fim da Igreja e como suprema lei jurídica da mesma (cân. 1752).

Por esta justa causa da salus animarum, a Igreja, em virtude de seu supremo poder vicário, pode dissolver inclusive o vínculo de um matrimónio legítimo (entre dois infiéis), mesmo que este matrimónio tenha sido consumado. Este poder pode ver-se compreendido dentro do Privilégio Petrino, porém entendendo este como o poder do Vigário de Cristo para dissolver, pelo bem das almas, qualquer vínculo natural, ainda que consumado, não sacramental.

No Código de Direito Canónico não figura, com bom critério, a designação de Privilégio Petrino, que tão-pouco é usada nos documentos da Santa Sé. A partir de Pio XII, são vários os matrimónios puramente legítimos que foram dissolvidos.







Fonte:

Carlos Corral Salvador - Dicionário de direito canônico", trad. brasileira, Edições Loyola, São Paulo, Brasil, 2ª ed., 1997, pp. 605 – 607 (texto adaptado)

 


 

 

domingo, setembro 27, 2015

O Evangelho da Missa de abertura do Sínodo dos Bispos


Sabem qual é o Evangelho da Missa de abertura do Sínodo dos Bispos?

Nem de propósito…

Aqui está:

DOMINGO XXVII DO TEMPO COMUM

EVANGELHO – Forma longa: Marcos 10, 2-16

«Não separe o homem o que Deus uniu»


Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo segundo São Marcos

Naquele tempo, aproximaram-se de Jesus uns fariseus para O porem à prova e perguntaram-Lhe: «Pode um homem repudiar a sua mulher?». Jesus disse-lhes: «Que vos ordenou Moisés?». Eles responderam: «Moisés permitiu que se passasse um certificado de divórcio, para se repudiar a mulher». Jesus disse-lhes: «Foi por causa da dureza do vosso coração que ele vos deixou essa lei. Mas, no princípio da criação, ‘Deus fê-los homem e mulher. Por isso, o homem deixará pai e mãe para se unir à sua esposa, e os dois serão uma só carne’. Deste modo, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu». Em casa, os discípulos interrogaram-No de novo sobre este assunto. Jesus disse-lhes então: «Quem repudiar a sua mulher e casar com outra, comete adultério contra a primeira. E se a mulher repudiar o seu marido e casar com outro, comete adultério». Apresentaram a Jesus umas crianças para que Ele lhes tocasse, mas os discípulos afastavam-nas. Jesus, ao ver isto, indignou-Se e disse-lhes: «Deixai vir a Mim as criancinhas, não as estorveis: dos que são como elas é o reino de Deus. Em verdade vos digo: Quem não acolher o reino de Deus como uma criança, não entrará nele». E, abraçando-as, começou a abençoá-las, impondo as mãos sobre elas.

Palavra da salvação.
 
Inspiradora esta imagem do Papa Francisco com casais recém-casados: